Decisão · STJ

STJ AREsp 2494242

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, tendo em vista que a análise de parte da pretensão recursal demandaria novo reexame de provas, bem como a incidência da Súmula n. 211/STJ, uma vez que não houve prequestionamento acerca de parte da matéria recursal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por THEO JOSE COHEN, WALTER BRAUN, ISABELLA REISNER HAIAT e MARCIO LEMBERG REISNER contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE VIZINHANÇA NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou que as obras realizadas pelo agravado não violaram o direito de vizinhança e que o agravado decaiu de seu direito de requerer o desfazimento da obra pelo decurso do prazo. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem quanto à eventual violação ao direito de vizinhança e à ocorrência ou não de decadência, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessária nova incursão no acervo fático- probatório. 3. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que não seria o caso de incidência da Súmula n. 211/STJ, pois a matéria discutida referente aos arts. 473, § 2º, e 480 do CPC teria sido abordada nas razões da apelação e teria sido implicitamente enfrentada pelo Tribunal de origem (fls. 883-884). Alega que suas razões recursais não demandam reexame de provas, motivo pelo qual seria inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 884-885). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas. A parte embargada ofereceu contrarrazões (fls. 890-894). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, tendo em vista que a análise de parte da pretensão recursal demandaria novo reexame de provas, bem como a incidência da Súmula n. 211/STJ, uma vez que não houve prequestionamento acerca de parte da matéria recursal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados
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