Decisão · STJ

STJ AREsp 2620841

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. Ademais, é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 3. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nadir de Medeiros Bello e outros desafiando decisão de fls. 880/884, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado; (III) aplicação dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Inconformada, a parte agravante repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como sustenta que "evidenciou, ao longo de suas razões recursais, a inequívoca afronta aos artigos 67 e 100, da Lei nº 8.112/90" (fl. 893). Alega que, "no que se refere à Súmula nº 283/STF, cabe apontar que a natureza remuneratória dos anuênios impõe sua inclusão na composição do reajuste discutido. Esse argumento - exaustivamente trazido pela parte - rechaça o entendimento de que inexistiria comando no título executivo quanto à recomposição pleiteada. Ora, referida recomposição decorre da própria natureza da parcela discutida" (fls. 892/893). Defende, ainda, que "a pretensão discutida - recomposição dos na base de cálculo do resíduo de 3,17% - não demanda o revolvimento do conjunto probatório, diante da natureza eminentemente jurídica do debate" (fl. 893). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. Ademais, é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 3. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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