Decisão · STJ

STJ AREsp 1828175

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-01-27publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO QUE DEVE SER INTREPRETADO DE FORMA LÓGICO-SISTEMÁTICA. VALOR TOTAL DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra-petita, pois o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que o valor da multa cominatória pode ser modificado a qualquer tempo, até mesmo de ofício a fim de atender, com razoabilidade, sua função precípua. Nesses termos, admite-se que ele seja alterado, mesmo em sede de recurso especial, quando se revelar manifestamente irrisório, excessivo ou desnecessário, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL VIEIRA NETO (MANOEL) contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXCEUÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO QUE DEVE SER INTREPRETADO DE FORMA LÓGICO-SISTEMÁTICA. VALOR TOTAL DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 616) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) estaria efetivamente caracterizado julgamento extra petita e (2) o valor da multa, fixado em R$ 800.000,00, seria excessivo. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 657/663). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO QUE DEVE SER INTREPRETADO DE FORMA LÓGICO-SISTEMÁTICA. VALOR TOTAL DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra-petita, pois o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que o valor da multa cominatória pode ser modificado a qualquer tempo, até mesmo de ofício a fim de atender, com razoabilidade, sua função precípua. Nesses termos, admite-se que ele seja alterado, mesmo em sede de recurso especial, quando se revelar manifestamente irrisório, excessivo ou desnecessário, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.
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