STJ REsp 2136830
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. nulidade reconhecida. busca e apreensão. situação de flagrante delito. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS que usurpou função investigativa. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a ilegalidade de provas obtid as por guardas municipais em situação de flagrante delito, resultando na absolvição do acusado por tráfico de drogas. 2. Dos trechos do aresto hostilizado tem-se que, somente após a denúncia anônima de que havia um homem cabeludo, que se utilizava de uma motocicleta de cor prata, praticando o tráfico entre a rodoviária e o hospital na comarca de Umuarama/PR, os agentes municipais procederam em diligência a fim de constatar o ocorrido e, após averiguarem a moto estacionada próxima a uma praça e reconhecerem supostamente o indivíduo citado, deram voz de abordagem, momento em que o recorrente teria se afastado e sentado em um dos bancos da praça, após dispensar uma sacola plástica contendo entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a atuação dos guardas municipais, ao realizar busca e apreensão em situação de flagrante delito, configura usurpação de função investigativa e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ definiu que guardas municipais não possuem atribuições de polícia, sendo-lhes vedada a atividade investigativa. 5. A situação de flagrante delito foi constatada após diligências investigativas típicas da atividade policial, alheias às atribuições dos guardas municipais. 6. A ilicitude das provas colhidas com base em tais medidas deve ser reconhecida, resultando na absolvição do acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais não podem realizar atividades investigativas ou ostensivas, sendo ilícitas as provas obtidas nessas condições. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; ADPF 995. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Min. Alexandre de Moraes; STJ, HC 830.530/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no AREsp 2.507.721/SP, Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC 836.348/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR contra decisão monocrática de minha relatoria, proferida às fls. 800/805, em que, com amparo na Súmula n. 568 do STJ, dei provimento ao recurso especial do ora agravado para reconhecer a ilegalidade por ilicitude da prova, absolvendo-lhe da conduta imputada nesta ação penal. No presente regimental (fls. 812/821), o parquet sustenta que atividade dos agentes municipais não está restrita à proteção do patrimônio público municipal. Afirma que desde o julgamento da ADPF 995, o Supremo Tribunal Federal - STF, por meio de decisões monocráticas, vem procedendo a reiteradas reformas de decisões dessa Corte Superior que reconheceram a nulidade de buscas realizadas por guardas municipais, destacando a suficiência da existência de fundadas suspeitas da ocorrência de situação de flagrante delito para legitimar a abordagem empreendida pelos agentes estatais. Requer o juízo de reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja mantida a condenação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. nulidade reconhecida. busca e apreensão. situação de flagrante delito. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS que usurpou função investigativa. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a ilegalidade de provas obtid as por guardas municipais em situação de flagrante delito, resultando na absolvição do acusado por tráfico de drogas. 2. Dos trechos do aresto hostilizado tem-se que, somente após a denúncia anônima de que havia um homem cabeludo, que se utilizava de uma motocicleta de cor prata, praticando o tráfico entre a rodoviária e o hospital na comarca de Umuarama/PR, os agentes municipais procederam em diligência a fim de constatar o ocorrido e, após averiguarem a moto estacionada próxima a uma praça e reconhecerem supostamente o indivíduo citado, deram voz de abordagem, momento em que o recorrente teria se afastado e sentado em um dos bancos da praça, após dispensar uma sacola plástica contendo entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a atuação dos guardas municipais, ao realizar busca e apreensão em situação de flagrante delito, configura usurpação de função investigativa e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ definiu que guardas municipais não possuem atribuições de polícia, sendo-lhes vedada a atividade investigativa. 5. A situação de flagrante delito foi constatada após diligências investigativas típicas da atividade policial, alheias às atribuições dos guardas municipais. 6. A ilicitude das provas colhidas com base em tais medidas deve ser reconhecida, resultando na absolvição do acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais não podem realizar atividades investigativas ou ostensivas, sendo ilícitas as provas obtidas nessas condições. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; ADPF 995. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Min. Alexandre de Moraes; STJ, HC 830.530/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no AREsp 2.507.721/SP, Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC 836.348/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca.