STJ AREsp 2215004
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRAZOS. SUSPENSÃO. PORTARIA. SÚMULA N. 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Posto Amigão Ltda. em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirma que "não se aplicam ao recurso especial as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal e as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque o recurso especial não objetiva o simples reexame das provas do processo e a simples interpretação dos atos normativos estaduais, mas a correta aplicação da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional federal e estadual ao processo de execução" (e-STJ, fl. 601). Defende, ainda, "não se aplicam a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça ao recurso especial fundamentado na violação da lei federal, em razão da integração da decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de recurso de embargos declaratórios para decisão expressa das questões do recurso de agravo de instrumento desconsideradas na primeira decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 613). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que foi correta a aplicação dos verbetes sumulares adotados na decisão agravada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.215.004 - MG (2022/0298805-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : POSTO AMIGAO LTDA E FILIAL(IS) ADVOGADO : HELENO LAMOUNIER CHAVES - MG087604 AGRAVADO : CLAUDIA CAETANO DO COUTO ADVOGADOS : JOÃO JOSÉ DO COUTO - MG045192 PAULO MARCOS COUTO FIUZA - MG085444 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRAZOS. SUSPENSÃO. PORTARIA. SÚMULA N. 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.