Decisão · STJ

STJ HC 930406

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática, na qual não se conheceu do writ, substitutivo de revisão criminal, concedendo-se, contudo, ordem de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena. 2. Quanto à arguição de ilegalidade na majoração da pena-base, conforme consignado na decisão agravada, não se observa constrangimento ilegal manifesto a justificar a superação do referido óbice, tendo o Tribunal de origem negativado as vetoriais (motivos, personalidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstraram a maior gravidade da conduta do agravante, encontrando-se, portanto, devidamente fundamentadas. 3. Não cabe a este Superior Tribunal, tão distante que se encontra das partes e da ação penal, intervir na discricionariedade regrada do julgador para alterar o percentual escolhido. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jairo Ramos dos Santos contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci do writ, concedendo, contudo, a ordem de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena. Eis a síntese do julgado (fl. 121): PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E QUALIFICADA. CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. A defesa do agravante reitera os argumentos da impetração no que se refere à pena-base, na medida em que foi aumentada em 3/4, em requisitos totalmente subjetivos, o qual não condiz com o ordenamento jurídico, pois não fundamentou a respeitável decisão, não valorou qualquer vetor do art. 59 do CP (fl. 133). Defende que a pena-base deve ser corrigida para mínimo legal de 12 (doze) anos ou 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, com um acréscimo apenas de 1/6 (fl. 134). Afirma que, diante da flagrante ilegalidade, deve ser superado o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese (fl. 134). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do agravo regimental, a fim de seja redimensionada a pena-base. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática, na qual não se conheceu do writ, substitutivo de revisão criminal, concedendo-se, contudo, ordem de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena. 2. Quanto à arguição de ilegalidade na majoração da pena-base, conforme consignado na decisão agravada, não se observa constrangimento ilegal manifesto a justificar a superação do referido óbice, tendo o Tribunal de origem negativado as vetoriais (motivos, personalidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstraram a maior gravidade da conduta do agravante, encontrando-se, portanto, devidamente fundamentadas. 3. Não cabe a este Superior Tribunal, tão distante que se encontra das partes e da ação penal, intervir na discricionariedade regrada do julgador para alterar o percentual escolhido. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →