STJ HC 919577
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no estabelecimento do regime inicial semiaberto ao réu reincidente. 4. Inviável a análise da alegada nulidade da expedição do mandado de prisão, por ausência de intimação prévia, pois não submetida ao exame das instâncias ordinárias, o que configura indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Diego André dos Santos contra contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa, em síntese, que a intepretação de que o habeas corpus não pode ser substitutivo de revisão criminal deve ser feita com cautela, haja vista que o recorrente está sofrendo violação de seus direitos fundamentais, bem como que a jurisprudência do STJ reconhece a concessão de habeas corpus de ofício diante de fragrante ilegalidade. Repisa os argumentos do writ, aduzindo que a manutenção do regime semiaberto é desproporcional, porquanto a pena do acusado é inferior a 4 anos, não possui circunstância judicial negativa e a jurisprudência desta Corte Superior admite a flexibilização do regime inicial em casos como o dos autos. Alega ainda que não houve a intimação prévia para início do cumprimento da pena, no caso, de regime semiaberto, "conforme exige o artigo 23 da Resolução CNJ n.º 474/202, configura violação dos direitos processuais do Agravante" (fl. 37), o que viola o princípio do devido processo legal. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no estabelecimento do regime inicial semiaberto ao réu reincidente. 4. Inviável a análise da alegada nulidade da expedição do mandado de prisão, por ausência de intimação prévia, pois não submetida ao exame das instâncias ordinárias, o que configura indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.