STJ REsp 2073582
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 5.511-5.513, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante afirma, à fl. 5.523, que o entendimento consubstanciado na decisão monocrática de que a "recorrente aponta, de forma genérica e vaga, a suposta violação", como também "o recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa", não são obstáculos a impedir o processamento e análise do Recurso, vez que conforme delimitado nas razões, foram devidamente apresentadas e demarcadas os pontos atacados do R. Acórdão. Aponta, à fl. 5.523, que resta devidamente evidenciado que a Instrução Normativa é subordinada a Leis Federais, neste caso, as já explanadas Leis nº 4.680/65 e 12.232/10, pelas quais se tratam por completo da incidência tributária para empresas de propaganda e publicidade, razão pela qual o recurso não pode ser negado sem que haja a sua solução. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido.