Decisão · STJ

STJ AREsp 2372058

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido apontou a existência de indícios suficientes da autoria delitiva para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, no que tange ao delito de homicídio qualificado tentado, diversamente do que aduz a defesa, para além do relato da vítima, existe o depoimento da testemunha policial, que a socorreu, após ter sido ela, em tese, jogada da ponte pelo agravante. Além disso, percebe-se, do aresto indigitado, que a prova documental e as declarações da ofendida também dariam respaldo à hipótese acusatória do cometimento do delito de aborto provocado por terceiro. 2. Reitera-se que, existindo indícios da autoria delitiva, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, juízo competente para realizar o julgamento de mérito. 3. Cumpre esclarecer que " a pronúncia é um juízo de admissibilidade da a cusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável" AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023), o que, no caso dos autos, mostrou-se atendido por provas documentais e orais válidas. 4. De mais a mais, a pronúncia do réu encontra-se justificada em elementos probatórios constantes nos autos, de maneira que, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela ausência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WARLEY SILVA TEXEIRA contra decisão de minha lavra de fls. 2.235/2.247, em que dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental (fls. 2.252/2.255 e fls. 2.264/2.268), a defesa articula que "tudo que se tem nos autos para justificar a submissão do recorrente ao Conselho de Sentença é a palavra da vítima e o inconstitucional argumento do in dubio pro societate, o qual tem sido rechaçado com veemência pela moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores" (fls. 2.265). Afirma que não haveria indícios suficientes da autoria do delito capazes de permitir a pronúncia do acusado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental para julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido apontou a existência de indícios suficientes da autoria delitiva para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, no que tange ao delito de homicídio qualificado tentado, diversamente do que aduz a defesa, para além do relato da vítima, existe o depoimento da testemunha policial, que a socorreu, após ter sido ela, em tese, jogada da ponte pelo agravante. Além disso, percebe-se, do aresto indigitado, que a prova documental e as declarações da ofendida também dariam respaldo à hipótese acusatória do cometimento do delito de aborto provocado por terceiro. 2. Reitera-se que, existindo indícios da autoria delitiva, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, juízo competente para realizar o julgamento de mérito. 3. Cumpre esclarecer que " a pronúncia é um juízo de admissibilidade da a cusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável" AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023), o que, no caso dos autos, mostrou-se atendido por provas documentais e orais válidas. 4. De mais a mais, a pronúncia do réu encontra-se justificada em elementos probatórios constantes nos autos, de maneira que, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela ausência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →