Decisão · STJ

STJ AREsp 2358428

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por REGINALDO FABREGA para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 266/268, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 83 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 276/289, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou os referidos fundamentos em tópicos específicos constantes no agravo em recurso especial, onde teria demonstrado a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como a negativa de vigência e o prequestionamento do dispositivo legal indicado. Requer, assim, seja provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 297/300. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.358.428 - PR (2023/0147101-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : REGINALDO FABREGA ADVOGADOS : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294 HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694 FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427 JOZELENE FERREIRA DE ANDRADE - PR041737 AUGUSTO MALEZAN TOMÉ - PR096628 AGRAVADO : UNIÃO AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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