STJ AREsp 2710549
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do C PC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiza Gilka Rabelo Leroy desafiando a decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação a todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. Inconformada, a parte agravante sustenta que "a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fundamentou a inadmissibilidade do REsp nas Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, matéria que foi pormenorizada e efetivamente impugnada em sede de AREsp" (fl. 1.286). Afirma que o acórdão a quo "contrariou duas leis federais e deu interpretação distinta, não amparada pelo Direito, da posição dos Tribunais Superiores", e que "a matéria questionada não diz respeito a interpretação de cláusula contratual, nem o simples reexame de provas" (fl. 1.287), o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado. Impugnação da agravada às fls. 1.293/1.295. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do C PC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.