STJ AREsp 2526833
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. não Impugnação específica DOS ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGEM. Súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJBA. 2. A defesa alega ter impugnado especificamente os óbices utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, destacando a relevância da questão de direito federal infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. A alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, como seria possível modificar o entendimento sem reexaminar o acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.636.829/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1.285/1.306 interposto por ROMARIO SANTANA DA SILVA em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 1.279/1.280), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA. No presente regimental, a defesa sustenta que impugnou especificamente, no agravo em recurso especial, os óbices utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial na origem, e ressalta a relevância da questão de direito federal infraconstitucional em razão da violação aos arts. 14, II e parágrafo único; 121, caput e § 2º, IV; e 213, caput, todos do CP; 386, II e VII; 593, III, "c" e "d", e §§ 2º e 3º, do CPP. Requer, em síntese, o provimento do recurso e a reconsideração da decisão agravada. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.319/1.322). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. não Impugnação específica DOS ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGEM. Súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJBA. 2. A defesa alega ter impugnado especificamente os óbices utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, destacando a relevância da questão de direito federal infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. A alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, como seria possível modificar o entendimento sem reexaminar o acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.636.829/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.