Decisão · STJ

STJ AREsp 2567750

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo , exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 362-363, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ, fls. 249): AÇÃO RESCISÓRIA PRELIMINAR Impugnação ao valor da causa formulado em contestação que não apresenta parâmetros para avaliação das benfeitorias. Fixação de acordo com o valor venal do imóvel, em conformidade com o processo originário. Precedentes desta E. Corte Rejeição. MÉRITO REIVINDICAÇÃO DE POSSE Insurgência contra v. acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo-se a improcedência da ação reivindicatória nº 1007626-73.2015.8.26.0278 Pleito de rediscussão da matéria, com base no art. 966, V e VIII, do CPC. Descabimento. Julgamento colegiado pela C. 9ª Câmara de Direito Privado que reconheceu a existência de instalação de energia elétrica a pedido dos réus desde 1999. Ação possessória ajuizada em 2015. Possibilidade utilização da tese de usucapião como matéria de defesa. Inteligência da Súmula nº 237 do E. STF. Comprovada a posse por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, é irrelevante a discussão sobre boa-fé ou justo título, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Metragem do imóvel que não foi questionada nas razões recursais. Tese não abordada no v. acórdão rescindendo que impede a discussão por esta via, conforme posicionamento do C. STJ Erro de fato não verificado. Réus que comprovaram a entrada da área por duas ruas diferentes. Declarações de endereço impugnadas pela autora que se referem ao mesmo imóvel. Irrelevante para o pleito reivindicatório o local de nascimento do filho da ré Diana Santos do Nascimento. Impossibilidade de utilização desta via como sucedâneo de recurso Litigância de má-fé da autora não caracterizada Gratuidade judiciária concedida aos réus Ação rescisória julgada improcedente. Diante da sucumbência, a autora deve arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Revertido em favor dos réus o depósito de fl. 171/172, a teor do art. 974, parágrafo único, do CPC Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 264-268). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 270-295), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 966, V e VIII do CPC/15 e 1240 do Código Civil, alegando a procedência da ação rescisória por violação literal de lei e erro de fato, visto que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, e não quinquenal. Oferecidas as contrarrazões às fls. 302-312 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 313-315, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 318-343, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 362-363). No presente agravo interno, a agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do reclamo, razão pela qual defende o conhecimento ao agravo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 378-382 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo , exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 362-363, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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