Decisão · STJ

STJ AREsp 2548518

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. CRIME DE Tráfico de entorpecentes. PLEITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais absolveu a agravada por insuficiência de provas quanto à prática do crime de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para sustentar a condenação da agravada, diante da conclusão do Tribunal de origem pela insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de elementos probatórios para sustentar a condenação, absolvendo com base no princípio do in dubio pro reo. 5. A desconstituição do entendimento do Tribunal de origem demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A desconstituição de decisão que absolve por insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 1125392/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/03/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão de fls. 882/886, em que não conheci do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. O agravante sustenta a desnecessidade do reexame de provas e repisa a tese trazida no recurso especial quanto à presença de elementos suficientes de prova para condenação da agravada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. CRIME DE Tráfico de entorpecentes. PLEITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais absolveu a agravada por insuficiência de provas quanto à prática do crime de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para sustentar a condenação da agravada, diante da conclusão do Tribunal de origem pela insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de elementos probatórios para sustentar a condenação, absolvendo com base no princípio do in dubio pro reo. 5. A desconstituição do entendimento do Tribunal de origem demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A desconstituição de decisão que absolve por insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 1125392/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/03/2018.
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