Decisão · STJ

STJ HC 933526

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A modificação do decreto condenatório transitado em julgado dependeria, ainda, de revolvimento de questões fático-probatórias incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto RODRIGO LOPES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado contra acórdão transitado em julgado. A parte agravante alega que o writ de origem foi impetrado antes do trânsito em julgado de sua condenação. Dessa forma, entende que este habeas corpus não deve ser considerado como substitutivo de revisão criminal. Defende, assim, a possibilidade de desconstituição do decreto condenatório, transitado em julgado, ao argumento de que estaria fundado em provas ilícitas, obtidas a partir de busca pessoal por policiais militares em patrulhamento de rotina. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A modificação do decreto condenatório transitado em julgado dependeria, ainda, de revolvimento de questões fático-probatórias incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.
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