STJ REsp 2159715
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.281): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que não é caso de incidir a Súmula 211/STJ, ao argumento de que houve o enfrentamento da questão. Aduz que o Recurso Especial é "expresso em fundamentar sua irresignação na contrariedade/negativa de vigência ao art. 4º do Decreto 20.910/32. Também é expresso em consignar que a matéria é provocada desde as Contrarrazões à Apelação. A bem da verdade, encontra-se suscitada desde a petição inicial". (fl. 292). Sustenta, ainda, que a Corte de Origem "não ignorava a existência do processo administrativo 94134/2014-SSP/MA, muito menos a vigência do art. 4º do Decreto 20.910/1932. Mas sim os compreende enquanto indiferentes, na aplicação do que seria entendimento "pacífico no STJ o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada tem início na data em que ocorreu a aposentadoria"" (fl. 293). Por fim, refere que "inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora rediscutidos, deixando claro que é pacífico no STJ o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada tem início na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (fl. 296). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu. 4. Agravo interno não provido.