Decisão · STJ

STJ AREsp 1469059

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2019-03-18publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 604-606): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que o acórdão recorrido se limitou a invocar a aplicação da Súmula 182/STJ, "incorrendo, com todas as vênias possíveis, à transgressão do artigo 93, IX, da Constituição da República, portanto, em falta de fundamentação pela insistência em não apreciar e decidir de forma fundamentada o ponto principal da demanda consistente na ausência do requisito anterioridade do crédito do credor ao negócio jurídico como exige o artigo 158, § 2º, do Código Civil Brasileiro" (fl. 623). Pontua que, nas vias recursais próprias, insistiu-se na inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao caso, porque, segundo defende, não haveria necessidade de exame de prova ao fato, uma vez reconhecido, nos acórdãos do Tribunal de origem, que a anterioridade do crédito não existiu, julgando-se contra o estabelecido no art. 158, § 2º, do Código Civil, que exige, como pressuposto para a anulação do negócio jurídico, a demonstração da anterioridade do crédito em relação ao negócio jurídico questionado. Também afirma que assentou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, porque demonstrou-se, em decisão recente, que a orientação desta Corte seria no sentido da manutenção do negócio jurídico, caso não atendida a demonstração, pelo credor, do requisito da anterioridade e, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 400 do STJ, superada e inaplicável ao caso. Sustenta a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação ao não apreciar o ponto principal da demanda. Defende ser aplicável, ao caso em tela, a primeira parte do Tema 339 do STJ, ante a existência de repercussão geral decorrente da ausência de fundamentação do acórdão recorrido, apesar de ter sido levado a julgamento ponto essencial não analisado. Argumenta que o decisum atacado pode ser caracterizado como decisão padrão e em desalinho com o conteúdo do recurso. Defende que (fl. 627): "não se trata de simples questão que se desprezada não influiria no julgado, mas de seu ponto principal, que foi ladeado, e ao arrepio do comando do Código Civil Brasileiro, proclamou-se a nulidade da doação, portanto, NÃO HOUVE MOTIVAÇÃO CONSIDERADA SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, razão pela qual não se poderia negar conhecimento ao recurso, pois seria hipótese de admissibilidade ou não". Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Foi certificada a não apresentação de contrarrazões (fl.644). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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