Decisão · STJ

STJ HC 944469

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-09publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem, onde apenas se indeferiu o pedido liminar formulado em correição parcial, impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. Precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, considerando suficientemente fundamentada a decisão que negou o pedido defensivo de produção de prova o que, em princípio, não desborda do quanto decidido por esta Corte Superior em casos análogos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GABRIEL GODINHO DE LIMA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da falta de exaurimento da instância originária. O agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do writ para o exame das alegações defensivas, salientando a necessidade de afastamento da regra do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da possibilidade da análise de ofício da impetração em razão da manifesta ilegalidade, abuso de poder ou cerceamento de defesa que teria havido no presente feito. Nesse sentido, alega que o Juízo de primeiro grau não teria deferido os requerimentos de produção de provas pleiteados pela defesa que seriam determinantes para a elucidação dos fatos, em especial, porque necessários para comprovação da ilicitude da busca pessoal e domiciliar do paciente. Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão e a concessão da ordem de habeas corpus em favor do agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem, onde apenas se indeferiu o pedido liminar formulado em correição parcial, impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. Precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, considerando suficientemente fundamentada a decisão que negou o pedido defensivo de produção de prova o que, em princípio, não desborda do quanto decidido por esta Corte Superior em casos análogos. 4. Agravo regimental improvido.
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