Decisão · STJ

STJ EREsp 1632501

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2014-08-26publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. SÚMULA 283/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte já decidiu que se o acórdão embargado apresenta mais de um fundamento suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado. Incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. 3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que "A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento" (AgInt nos EAREsp 1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022). 4. No caso dos autos, inexiste a indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 3.194): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. SÚMULA 283/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que o caso em apreço não comporta aplicação da Súmula 283/STF, pois impugnou todos os fundamentos do acórdão embargado. Repisa as razões recursais, bem como sustenta ter demonstrado a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, encontrando-se configurada a divergência jurisprudencial. Afirma, ainda, que a decisão ora agravada "contrariou dispositivos constitucionais - em especial, o artigo 5º, caput (por chancelar a violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica), o artigo 5º, inciso XXXVI (por se furtar à eliminação da violação à coisa julgada), o artigo 5º, inciso LIV (por afrontar o devido processo legal) e o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal (por não apresentar fundamentação adequada, tal qual exigido na ordem constitucional vigente)" (fl. 3.213). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. SÚMULA 283/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte já decidiu que se o acórdão embargado apresenta mais de um fundamento suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado. Incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. 3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que "A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento" (AgInt nos EAREsp 1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022). 4. No caso dos autos, inexiste a indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno não provido.
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