Decisão · STJ

STJ AREsp 2684306

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. IMPOSSIBILIADE. LICENCIAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias de origem, tal como postulado nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Alexandre Teixeira da Silva desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; (II) a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares; e (III) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. Em suas razões, a parte recorrente argumenta, em suma, que "ao contrário do que constou da r. decisão agravada, não é necessária a revisão de matéria fático-probatória para a análise do direito do Agravante à reforma ou reintegração, pois os requisitos exigidos por esse C. Superior Tribunal de Justiça para a concessão do referido direito foram verificados no próprio acórdão recorrido, tratando- se, portanto, de uma questão eminentemente de direito" (fl. 609). Aduz que "não resta dúvida de que o Agravante encontrava-se (e ainda se encontra) incapacitado para o serviço, em decorrência de doenças adquiridas durante e em virtude da prestação do serviço militar, razão porque deve ser, no mínimo , mantido na condição de agregado/adido (caso ultrapassada a argumentação dispensada no item anterior, acerca do direito à reforma)" (fls. 616/617). Assevera, ainda, que "cumpre ressaltar que o Agravante não desconhece o entendimento firmado pela Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.123.371/RS, no sentido de que, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, contudo, conforme restou demonstrado nos autos, o nexo de causalidade entre a incapacidade do Agravante e o serviço militar" (fl. 619). Impugnação às fls. 627/633. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. IMPOSSIBILIADE. LICENCIAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias de origem, tal como postulado nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 3. Agravo interno não provido.
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