Decisão · STJ

STJ REsp 2064885

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-14publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVENIÊNCIA. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DIREITO DE ACRESCER. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a este avaliar a necessidade e conveniência de sua produção, de modo que a ele compete indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do NCPC, parte final. 3. O acórdão vergastado não reconheceu caso fortuito ou força maior nem culpa concorrente da vítima, concluindo que o acidente ocorreu por imprudência do motorista da agravante. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 5. Em caso de família de baixa renda, a colaboração financeira entre os membros é presumida, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores da vítima, independentemente de prova da dependência econômica, sendo possível o direito de acrescer. 6. O valor da indenização por danos morais apenas poderá ser reduzida quando manifestamente exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA LATICÍNIOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (COOPERATIVA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. CURSO SUPERIOR. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VÍTIMA DE BAIXA RENDA. GENITORES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO DE ACRESCER. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 630). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, tendo em vista que evidente a culpa concorrente da vítima por não usar cinto de segurança, ensejando a redução da indenização pela metade; (2) o acórdão recorrido foi omisso quanto ao direito da COOPERATIVA de substituição da constituição em capital pela inclusão em folha de pagamento; (3) não foi oportunizada a produção de provas testemunhal e pericial; (4) deve ser reconhecido o caso fortuito ou força maior decorrente da aquaplanagem, pois não seria possível evitar o acidente; (5) a falta de utilização do cinto de segurança demonstra a culpa exclusiva ou concorrente da vítima na concretização do infortúnio; (6) a pensão mensal deve incidir apenas até os 24 anos de idade do filho, caso comprovado que esteja cursando faculdade; e (7) mostram-se excessivos o direito de acrescer entre genitora e o filho, assim como a indenização a título de danos morais (e-STJ, fls. 644/657). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 661/665). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVENIÊNCIA. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DIREITO DE ACRESCER. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a este avaliar a necessidade e conveniência de sua produção, de modo que a ele compete indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do NCPC, parte final. 3. O acórdão vergastado não reconheceu caso fortuito ou força maior nem culpa concorrente da vítima, concluindo que o acidente ocorreu por imprudência do motorista da agravante. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 5. Em caso de família de baixa renda, a colaboração financeira entre os membros é presumida, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores da vítima, independentemente de prova da dependência econômica, sendo possível o direito de acrescer. 6. O valor da indenização por danos morais apenas poderá ser reduzida quando manifestamente exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.
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