STJ AREsp 2573592
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática lavrada pela Presidência desta Corte, que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, notadamente pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido para o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou de forma específica os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, limitando-se a apresentar argumentos genéricos. 4. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 21-E, V, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ deve ser refutada de forma concreta e específica." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO PALOPITO em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 8.698/8.699, que rejeitou os aclaratórios opostos em face do decisum de fls. 8.686/8.687, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, porquanto não foram impugnados todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o seu apelo nobre. Em suas razões recursais (fls. 8.705/8.737), o agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte a quo que inadmitiu o seu recurso especial, razão pela qual a insurgência deverá ser conhecida. No mais reiterou as teses vertidas no apelo nobre. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental para que os seu apelo nobre seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 8.752/8.757). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática lavrada pela Presidência desta Corte, que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, notadamente pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido para o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou de forma específica os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, limitando-se a apresentar argumentos genéricos. 4. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 21-E, V, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ deve ser refutada de forma concreta e específica." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.