STJ AREsp 2628357
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Os agravante alegam que impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a deficiência de fundamentação. Afirmam o seguinte (fls. 510-511): .. impugnaram, sim, os fundamentos da decisão agravada, notadamente a alegada deficiência de fundamentação, uma vez que demonstraram, de forma inequívoca, tanto no recurso especial, quanto no agravo contra decisão denegatória de recurso especial, a forma com que o decisum recorrido teria violado os arts. 9º, 10, 141, 492 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, de modo que, com os nossos máximos e máximos respeitos, a decisão genérica e padronizada da lavra da Douta Terceira Vice-Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que ofende os preceitos dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil e pode ser utilizada em qualquer caso, pois, ela não esclarece o suposto equívoco dito existente no recurso, não pode se sobrepor aos substanciosos argumentos expostos no agravo interposto, sob pena de causar insegurança jurídica e dar tratamento desigual aos iguais. Defendem os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, devendo ser mitigado o rigor formal. Aduzem que, "ainda que se diga que .. deixaram de impugnar especificamente a alegada deficiência de fundamentação, o que não ocorreu, não há dúvidas de que há no recurso fundamentação adequada, a qual conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, o seu cabimento, vale dizer a violação às normas jurídicas insertas em lei federal, especificamente, os arts. 9º, 10, 141, 492 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil" (fl. 511). Sustentam omissão no acórdão do Tribunal a quo e o cabimento da anulação do contrato de compra e venda, pois não mais subsiste diante da lavratura da escritura pública definitiva da venda e compra e seu respectivo registro no cartório de registro de imóveis. Argumentam ainda que houve julgamento extra petita e cerceamento de defesa. Requerem seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.