Decisão · STJ

STJ AREsp 2609767

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-10-25
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do agravo em recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANDEIRAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 283-284). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 222): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Exigir Contas. Contrato de locação comercial. Locatária que pretende compelir a locadora a prestar contas quanto à cobrança dos encargos contratuais, em especial quanto aos "Coeficientes de Rateio de Despesas". DECISÃO que condenou a demandada à prestação de contas na forma pretendida pela autora. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Interesse processual bem evidenciado ante a natureza da relação contratual. Demandada que é responsável pela administração do espaço locado e que repassa aos locatários os encargos do Empreendimento Comercial em questão. Dever de prestação de contas bem configurado, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil. Ausência de prestação de contas à autora. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 240-244). Sustenta a parte agravante que com a alteração do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, deve ser concedido prazo para regularização da comprovação do feriado de carnaval. Aduz que "ainda que inexistisse referida alteração legislativa, é certo que o feriado de carnaval não se enquadra na hipótese de feriado local previsto no art. 1.003, §6º, do CPC, já que não se está diante de um evento e/ou de uma suspensão de expediente especifica de um ou outro local" (fl. 308). Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 322-326). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do agravo em recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso . Agravo interno improvido.
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