Decisão · STJ

STJ AREsp 2597937

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO VASCO CÍCERO AZEVEDO JAMBO interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 632-633, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, nestes termos (fl. 638): A decisão ora agravada pode não concordar com os fundamentos do agravante, mas não pode afirmar que houve falta de fundamentação específica. Houve. Inaplicável, assim, a incidência do art. 932, III, do CPC e dos arts. 253, parágrafo único, i; e 21-e, V, do RISTJ. Aliás, o precedente colacionado pela decisão ora agravada corrobora isso: "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal". Não o mérito. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso especial. Impugnação pela parte agravada às fls. 644-650. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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