Decisão · STJ

STJ REsp 2147500

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Claudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados desafiando a decisão de fls. 539/545, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como, sustenta que: "o caso trata de questão exclusivamente jurídica por meio de premissa fática incontroversa. Explica-se, o que se tem nos autos de origem é a premissa de que trata o presente de requerimento de fixação de honorários advocatícios pela instauração da fase de execução/cumprimento de sentença nos autos da execução do processo de nº 0011474-26.1997.4.05.8300, que não se encerrou, conforme restou exaustivamente demonstrado nas razões do presente apelo. Conforme a documentação que instrui os autos, resta pendente de pagamento o valor complementar da execução, o qual também faz parte do valor da execução obtido no título executivo que, agregado ao valor exeqüendo principal, forma a base de cálculo dos honorários da súmula 345/STJ. Tratando-se de execução coletiva, os honorários da Súmula 345/STJ podem ser requeridos depois de requerida a execução complementar, tendo em vista que o valor liquidado é imprescindível para se fixar e pagar os honorários que se buscam satisfazer, uma vez que aquele compõe a base de cálculo deste" (fl. 557). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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