Decisão · STJ

STJ AREsp 2657764

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HOSPITAL ANA COSTA S.A., contra a decisão monocrática de fls. 285-288, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 81, e-STJ): Agravo de instrumento Ação de exibição de documentos Cumprimento de sentença. Insurgência em face da decisão que fixou multa diária de R$ 15.000,00 em caso de descumprimento da obrigação. Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação que já foi objeto de recurso anterior, se tratando de questão preclusa. Multa diária que tem por objetivo compelir o executado a cumprir o que foi disposto no título executivo judicial e que, a princípio, deve ser mantida, inexistindo, por ora, qualquer determinação de pagamento de astreinte. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 147-156, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 537, caput, § 1º do CPC e 884 do CC, postulando a redução do valor fixado a título de astreintes, visto que exorbitante. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 216-218, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 221-227, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 275, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 285-288, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do valor arbitrado, a título de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, quanto ao pedido de redução do valor aplicado, em relação à multa, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 292-298, e-STJ), no qual a parte agravante aduz que as razões não demandam o reexame de provas, mas sim, a análise do real cabimento da multa em discussão, motivo pelo qual deve ser afastada, ou, em caráter subsidiário, à possibilidade de revisão do quantum a ela referente, já que extremamente prejudicial. Não foi apresentada impugnação (fl. 308, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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