STJ AREsp 2601249
TRIBUTÁRIOSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A matéria pertinente aos arts. 373, I e 489, § 1º, IV, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.373.173/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 3. É inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, situação que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando a decisão da Presidência desta Corte de fls. 183/185, que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento de dispositivos legais indicados como malferidos (Súmulas 282 e 356/STF); e (II) deficiente a fundamentação recursal, por apresentar razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a decisão agravada equivocou-se ao não conhecer do recurso especial pela presumida falta de prequestionamento da questão jurídica posta no recurso especial, isso porque foram violados o art. 373, I, c/c 489, §1º, todos do CPC, dessa forma no que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente na Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento, precedentes do Agravo regimental/STJ. .. Também não incide no caso a o óbice da Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial não estão dissociados do que se decidiu no acórdão. Isso porque no recurso especial se apontou exatamente a ofensa aos art. o art. 373, I, c/c 489, §1º, do CPC, onde foi mantido o julgamento procedente, reconhecendo ter havido desvio de função, sem qualquer produção de prova convincente e sendo assim a decisão recorrida malferiu a regra processual do ônus da prova e o dever de fundamentação das decisões judiciais" (fls. 192/193). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 199). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A matéria pertinente aos arts. 373, I e 489, § 1º, IV, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.373.173/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 3. É inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, situação que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.