Decisão · STJ

STJ AREsp 2621407

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-10-25
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 342/343). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl . 277): Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada - Despesas com remoção de veículo de pátio - Sentença de procedência - Recurso do requerido. Ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira - Descabimento - Requerido, credor fiduciário, que é o responsável pelo reembolso das custas e despesas inerentes à apreensão do veículo - Ação de busca e apreensão por ela ajuizada que deu causa à constrição - Cessão de crédito formalizada após o recolhimento do veículo ao pátio - Precedentes - Sentença mantida. Multa por descumprimento - Possibilidade - As "astreintes" possuem a finalidade de coagir o demandado ao atendimento da determinação judicial, não possuindo caráter punitivo - Valor da multa aplicada no r. "decisum" que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida. Sucumbência exclusiva da requerida - Honorários advocatícios majorados. Recurso improvido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o Banco Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial, a súmula nº. 7, do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor a apreciação do mérito do recurso especial interposto" (fl. 350). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 361). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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