STJ AREsp 2654208
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DE PERÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.518): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DE PERÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 2.410-2.424): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Contexto dos Autos. Contrato de fornecimento de energia elétrica. Pretensão indenizatória escorada na alegação de que sucessivas oscilações na rede causaram prejuízo à apelante, em razão da interrupção de seu processo produtivo e perda dos insumos utilizados. 2. Preliminar de cerceamento. Acolhimento da alegação de cerceamento de defesa formulada pela autora, ante a indispensabilidade de prova pericial complementar para apurar o nexo causal entre a falha de serviço e os prejuízos sofridos, bem como a extensão do dano ocasionado. 3. Necessidade da prova. Dilação requerida em tempo oportuno pela parte interessada, revelando-se essencial ao deslinde do feito. 4. Laudo pericial. Reconhecimento pelo perito da impossibilidade de mensurar os danos sem perícia específica, ressaltando a exigência de fundamentos técnicos e financeiros para análise das perdas no processo produtivo. 5. Perícia complementar. Determinação, com o escopo de apurar o nexo de causalidade e a extensão dos danos sofridos pela autora, individualizando-se, ainda, os prejuízos decorrentes das interrupções acima de 04 horas. Resolução 414/2010 da ANEEL 6. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.466-2.474). Alega a agravante que é improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Sustenta, outrossim, que (fl. 2.529): Nesse sentido, se o próprio acórdão afirma que a perícia analisou os eventos que foram apontados pela Agravada, não é possível compreender o porquê de se determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial complementar, cujo escopo, repita-se, teria por objetivo à valoração dos impactos das interrupções no processo produtivo da parte adversa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DE PERÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.