Decisão · STJ

STJ AREsp 2653855

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 22, IV, DA LEI N. 8.245/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, não depende de simples análise do critério de revaloração jurídica dos fatos, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CHERMANN RODRIGUES FERNANDES REYES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 645-647). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 568): Civil e processual. Locação de bem imóvel para uso residencial. Ação de indenização por danos material e moral julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada por ambos os polos. Demanda indenizatória ajuizada pelas locatárias em face do locador e da administradora do contrato de locação. Imobiliária que não participa do negócio jurídico (locação). Inexistência de excesso de mandato ou extrapolação de limites. Ausência de responsabilidade. Conjunto probatório que demonstra o descumprimento, pelo locador, do dever previsto no artigo 22, incisos I, da Lei do Inquilino, qual seja, "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina", devendo "responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação", como estabelece o inciso IV do mesmo artigo. Situação vivenciada pelas locatárias que não pode ser classificada como mero aborrecimento do cotidiano, sendo apta, sim, a gerar abalo psicológico. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante. RECURSO DA ADMINISTRADORA PROVIDO. RECURSO DO LOCADOR DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 589). Alega o agravante que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, uma vez que se trata de revaloração jurídica dos fatos, sendo a matéria exclusivamente de direito. Aduz, ainda, que (fl. 654): Veja que estamos diante de tal situação neste feito, restou demonstrado que o Locador só possui responsabilidade pelos vícios e defeitos anteriores à locação e as provas demonstraram exatamente tal situação, que os defeitos são posteriores a locação, ou seja, não há valoração de prova, mas a subsunção do caso em tela ao dispositivo legal que fixa a responsabilidade somente dos vícios/defeitos anteriores à locação (art. 22 IV da Lei 8.245/91), se tal norma foi ou não aplicável, sendo clara questão de direito. Portanto, deve ser conhecido do Agravo em Recurso Especial diante da inexistência de reexame de provas, não sendo aplicável a súmula 07 do STJ e no mérito seu total provimento para apreciação da matéria estampada no recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 663-666). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 22, IV, DA LEI N. 8.245/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, não depende de simples análise do critério de revaloração jurídica dos fatos, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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