Decisão · STJ

STJ AREsp 2560041

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovada a condição de bem de família do imóvel do agravante, mantendo-se a penhora, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno inte rposto por ESPÓLIO DE WALTER GRADELLA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 89, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Decisão que indeferiu a impenhorabilidade do imóvel, por não ter sido comprovado ser bem de família Insurgência Impossibilidade Ausência de qualquer documento ou elemento de prova que corrobore as alegações Ônus da prova que era do próprio coexecutado Documentos juntados que não provam a alegada impenhorabilidade, nem mesmo que se trata do único imóvel ou, ainda, que lá reside o coexecutado por mais de 40 anos conforme alegado Declaração de Imposto de Renda que demonstra que o coexecutado possui outros bens imóveis - Penhora que deve ser mantida Precedente desta E. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 102-108, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 e 373, I, do CPC. Sustenta, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, em razão de ter sido comprovado tratar-se de bem de família, pois o imóvel seria utilizado pelo recorrente e basta isso para atrair a proteção legal. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 128-137, e-STJ. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 149-152, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a configuração de bem de família exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 155-157, e-STJ), no qual a parte agravante afirma que reside no imóvel penhorado, e isso seria suficiente para atrair a proteção do bem de família. Impugnação às fls. 163-165, e-STJ. Informado o falecimento do agravante (fl. 172, e-STJ), promoveu-se a habilitação de seu espólio, conforme determinado à fl. 185 (e-STJ), voltando os autos conclusos para julgamento deste agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovada a condição de bem de família do imóvel do agravante, mantendo-se a penhora, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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