STJ AREsp 2539762
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela incidência da preclusão acerca da matéria em questão. 3. Inviável a revisão do referido entendimento, porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem , com base no conjunto probatório dos autos, pela inc idência da preclusão acerca da matéria em questão (fls. 3.899-3.903). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3749): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que consignou que o crédito é extraconcursal e não deve ser submetido ao Juízo recuperacional, bem como acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a agravante no polo passivo - Recorrente que, de fato, não integrava a lide até a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, porém o cumprimento de sentença foi iniciado em face de pessoas jurídicas que constituem grupo econômico com a recorrente, sendo inegável a respectiva ciência da execução - Impossibilidade de afastar as decisões proferidas nos autos do cumprimento de sentença que já reconheceram a competência do MM. Juízo a quo para o prosseguimento do feito - Tentativas frustradas de satisfação do débito que, por si só, já é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores - Decisão mantida - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3758-3761). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial a respeito da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem quanto à improcedência do entendimento de que a matéria acerca da concursalidade do crédito está coberta pela preclusão, porquanto ainda não era parte no cumprimento de sentença no qual a decisão sobre a concursalidade foi proferida; portanto, decisão pretérita não produz efeitos em relação à recorrente, ora agravante. Aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos no caso quando a matéria é estritamente de direito, ao tempo em que reitera as razões do recurso especial. Sustenta que demonstrou a divergência jurisprudencial suscitada. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 3921-3925). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela incidência da preclusão acerca da matéria em questão. 3. Inviável a revisão do referido entendimento, porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.