Decisão · STJ

STJ HC 857596

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-10-25
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO . ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Definiu-se que "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial" (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021). Ocorre, contudo, que, no caso concreto, a autoria do delito não está fundada unicamente nos reconhecimentos fotográfico e pessoal feitos pela vítima. Acresça-se, outrossim, que a sentença se pautou nas provas orais (depoimentos da vítima prestados em Juízo, testemunhos e trabalho de investigação dos policiais), as quais são versões firmes e coerentes acerca do fato, além de sublinhado, inclusive, que, por ocasião do flagrante, o bem roubado estava na posse do paciente, circunstâncias do delito que justificam a condenação do réu. 2. A manutenção da condenação pelo acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme a orientação no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAMON CORREIA DOS SANTOS DA SILVA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 134/143, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 150/160), a defesa reitera a ocorrência de nulidade na ação penal, consubstanciada em reconhecimento ilícito feito em sede inquisitiva e não reiterado em juízo. Conclui que não observado o disposto no art. 226 do Código Processo Penal. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO . ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Definiu-se que "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial" (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021). Ocorre, contudo, que, no caso concreto, a autoria do delito não está fundada unicamente nos reconhecimentos fotográfico e pessoal feitos pela vítima. Acresça-se, outrossim, que a sentença se pautou nas provas orais (depoimentos da vítima prestados em Juízo, testemunhos e trabalho de investigação dos policiais), as quais são versões firmes e coerentes acerca do fato, além de sublinhado, inclusive, que, por ocasião do flagrante, o bem roubado estava na posse do paciente, circunstâncias do delito que justificam a condenação do réu. 2. A manutenção da condenação pelo acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme a orientação no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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