Decisão · STJ

STJ AREsp 2651898

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra a decisão de fls. 248/249, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que o agravo em recurso especial "demonstrou de forma específica que não havia necessidade de revalorar provas ou reinterpretar os fatos. Inclusive, há um capítulo específico no referido recurso para demonstrar que não havia necessidade de reexaminar o contexto fático- probatório" (fl. 257). Assevera que, "no caso sub judice, denota-se que tendo a decisão monocrática inadmitido o recurso com base na insuficiência de argumentos para infirmar as conclusões do acórdão, ausência de evidência de violação às normas legais enunciadas e ofensa à Súmula 7, do STJ, foi interposto agravo impugnando justamente esta fundamentação do juízo. Veja-se que nas razões do Recurso Especial, bem como em Agravo em Recurso Especial não houve apenas reprodução das teses anteriormente defendidas ou apresentação de considerações divorciadas dos fundamentos da decisão vergastada, mas nítido confronto com a tese adotada pelo julgador. Significa dizer que, nas razões recursais, foram evidenciados os motivos pelos quais houve violação dos dispositivos legais destacados notadamente, o artigo 68 do Código Florestal e a contrariedade aos artigos 489, 507 e 508 do Código de Processo , além de pontuar especificamente sobre a ausência de ofensa à Súmula 7 do STJ. Em precedente julgado pela Quarta Turma, foi confirmada decisão individual do Ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. (R Esp 1.036.178) (..) Cumpre destacar que tal entendimento tem sido externado na jurisprudência do C. STJ em repetidas hipóteses: R Esp 683702; R Esp 184156; R Esp 734541; R Esp 785777; R Esp 461539; AgIntResp 1.349.343 - MS" (fls. 258/259). Assevera que "de acordo com precedentes deste C. STJ - especialmente aquele exarado no R Esp 683.702/RS - há a possibilidade de admissão e apreciação de recursos superiores em casos nos quais a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão recorrida não correspondem ao reexame de fatos e provas, vedado pela súmula 7. Em precedente julgado pela Quarta Turma, foi confirmada decisão individual do Ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. (R Esp 1.036.178) (..) Cumpre destacar que tal entendimento tem sido externado na jurisprudência do C. STJ em repetidas hipóteses: R Esp 683702; R Esp 184156; R Esp 734541; R Esp 785777; R Esp 461539; AgIntResp 1.349.343 - MS" (fls. 258/259). Requer, por fim, que, "em exercício do excelso juízo de retratação, seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a r. decisão agravada, dando-se provimento ao recurso especial interposto pela Agravante. Caso não seja reconsiderada a r. decisão ora agravada, a Agravante requer a remessa do presente agravo interno ao respectivo órgão colegiado desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que dê provimento ao presente recurso" (fl. 259). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.
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