STJ AREsp 2606889
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JEANY MARQUES REGIS contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 440-441). A referida decisão foi integrada pela decisão de fls. 458-460, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 370): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DENUNCIAÇÃO A LIDE. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. FATO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SUSPENSA EXIGIBILIDADE. 1. Viável o indeferimento do pedido de produção de provas, sobretudo quando o(a) Juiz(a), em sintonia com o sistema de persuasão racional, justificar as razões fático-jurídicas de sua conclusão decisória, não configurando cerceamento de defesa (Súmula n. 28 do TJGO). 2. Envolvendo contratação e responsabilidade pertinente a relação de consumo, inviável a denunciação da lide, mormente quando não presentes os requisitos legais autorizadores desta modalidade de intervenção de terceiros. 3. Observado que a Apelante foi vítima de um golpe praticado por terceiros fora do estabelecimento e dos canais de comunicação utilizados pela instituição financeira, o que foi possível em razão da negligência da própria consumidora, não resta caracterizada "falha na prestação do serviço" ou dever de indenizar por parte do banco Apelado, uma vez que evidenciado "fortuito externo" e não "interno" (art. 14, §3º, inc. II, do CDC e Súmula n. 479 do STJ). 4. Em face da sucumbência da Apelante, a condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe, observadas as restrições do artigo 98, § 3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DES PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 387-393). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 466-468): 18. Acerca disso, ressalta-se que a recorrente elucidou em sua peça recursal que o agravo na o se tratava de reana"lise do quadro fa"tico-probato"ria, mas de revaloraça o do conteu"do, pois o magistrado de piso na o se atentou ao devido procedimento processual, violando artigos infraconstitucionais (art. 10 e 355, I do CPC/15). O erro de procedimento e" um vi"cio de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infraça o da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisa o. Logo, na o a que se falar em alegaça o gene"rica, sobre a inaplicabilidade da su"mula 07. .. 23. Apenas para ratificar tais informaço es, citou-se o conteu"do da Su"mula 479 do STJ, onde o Colendo tribunal entende que a responsabilidade das instituiço es financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros. Acerca disso, o co"digo processual civil, em seu artigo 926, prioriza a uniformizaça o da jurisprude ncia, de forma que a presente decisa o deve observar o conteu"do ja" sumulado. Ressalta-se, por oportuno, que a citação da referida súmula possui caráter de ratificação dos argumentos e não de interposição de Recurso Especial apontando-a como objeto, pois tal situaça o violaria a Su"mula 518 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 475-479). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.