STJ REsp 1874959
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 3.300/3.305, em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar, no mérito, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. A agravante sustenta, em resumo, que foi demonstrada, no recurso especial, a violação do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, pois as hipóteses de creditamento de PIS e de COFINS são expressas em lei, não cabendo analogia ou interpretação extensiva, tendo a União desenvolvido detalhada argumentação recursal e impugnado devidamente o acórdão recorrido. Impugnação às e-STJ fls. 3.320/3.327. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.