STJ AREsp 2596088
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTEMPESTIVIDA DE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Ação revisional de contrato imobiliário c/c indenização por danos materiais, compensação por danos morais e restituição de valores. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por RIBEIRAO NITEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face da decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: revisional de contrato imobiliário c/c indenização por danos materiais, compensação por danos morais e restituição de valores, ajuizada por EDERSON DE MARCHI e SUZETE APARECIDA BRAZ DO CARMO DE MARCHI em face da agravante e de TRISUL S/A. Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls. 644/645, declarou a ocorrência de prescrição no tocante à comissão de corretagem, julgando extinto o processo com resolução do mérito, quanto ao ponto; e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes dos valores proporcionalmente devidos a título de aluguéis, equivalentes a 6,5 (seis e meio) meses agosto/2011 a 17/02/2012, no valor total de R$ 3.212,36 (três mil, duzentos e doze reais e trinta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente desde os vencimentos e acrescido de juros legais moratórios da citação (arts. 219, CPC e 405, CC)