STJ AREsp 2669055
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. A multa processual não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de sua manifesta inadmissibilidade ou de litigância temerária. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KELLY FARIA LOPES GUSMÃO e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 263/265). Em suas razões (e-STJ fls. 269/289), os agravantes alegam a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao presente caso, visto que pretendem o exame dos limites da aplicação da regra do art. 833 do CPC, matéria unicamente de direito e que, inclusive, foi afetada ao rito do recurso repetitivo (Tema nº 1.230/STJ). Afirmam que enfrentaram todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. Sustentam que o "(..) STJ admite a revaloração jurídica dos fatos para a aplicação correta do direito ao caso concreto" (e-STJ fl. 278). Reiteram as razões expendidas no apelo nobre quanto à impossibilidade de penhora dos salários de sócio minoritário sem poder de gestão. Apontam as especificidades de cada agravante que impedem a penhora salarial. Reafirmam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto questões essenciais para o correto deslinde da causa não foram apreciadas. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 294/309, pugnando pela aplicação da multa protelatória. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. A multa processual não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de sua manifesta inadmissibilidade ou de litigância temerária. 4. Agravo interno não provido.