STJ AREsp 2637449
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WILSON ROBERTO BINOTTI contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade de representação e deserção (fls. 357-358). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 160): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Compra e venda de veículo - Determinação de bloqueio de circulação e licenciamento de certos veículos, com condenação à multa por embargos de declaração protelatórios - O correto andamento do processo, omitido pelas razões deste recurso, confirmam que inexiste cerceamento de defesa, tumulto processual por parte do exequente nem decisão surpresa O conteúdo dos embargos de declaração não é questionado O agravante apresenta alegações já analisadas e outras que não são objeto da decisão combatida - Agravo de instrumento manifestamente protelatório - Confirma-se decisão - Nega- se provimento ao recurso, com condenação por litigância de má-fé. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 218). Quanto à deserção do recurso, a parte agravante alega que possui direito à gratuidade de justiça. Aduz, ainda, que estaria dispensada de juntar o instrumento de mandato por tratar-se na origem de agravo de instrumento que tramita em processo eletrônico, considerando que o subscritor do recurso o representa desde o processo originário. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 374-384). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Agravo interno improvido.