Decisão · STJ

STJ AREsp 2610008

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PROLAGOS S/A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, assim fundamentada (fls. 440-448): Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. O acórdão recorrido entendeu que o princípio da demanda foi observado e que o valor das astreintes foi adequado, inexistindo motivos para justificar sua diminuição. Veja-se: (..) Tendo o aresto impugnado decidido que o princípio da demanda foi observado, não há como analisar a tese defendida no REsp em sentido contrário, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo decisum recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma linha: (..) Sobre a imposição de multa por descumprimento de decisão judicial, o Colegiado originário, após examinar os autos, anotou: (..) Entendeu-se que houve o descumprimento reiterado da decisão judicial, ensejando a imposição de multa, a qual conclui ser proporcional e razoável, dada a recalcitrância da parte ora agravante, com base no conjunto probatório. Portanto, novamente incide ao caso a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: (..) A jurisprudência do STJ é de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: (..) A parte agravante sustenta a ausência de fundamentação do acórdão prolatado na origem e, também, da decisão monocrática ora impugnada. Refuta, ademais, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos. Insiste, por fim, na ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requer a retratação da decisão de fls. 440-448 ou, caso assim não se entenda, a submissão do presente agravo interno ao Colegiado. Manifestação da parte agravada à fl. 479. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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