STJ AREsp 2495485
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA RESCISÃO COM BASE EM CLÁUSULAS DO AJUSTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 489, § 1º , IV e V, do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A possibilidade da rescisão contratual, nos termos em que colocada a questão nas razões recursais, demandaria, além da simples interpretação de cláusulas contratuais, nova incursão no acervo fático-probatório existente dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Terracap desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (I) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 605/610). Inconformada, a parte agravante aponta que o acórdão recorrido incorreu em omissão relativamente ao argumento de que "mesmo que o juízo de origem entendesse por possível pelo desfazimento do contrato, jamais deveria ser nos moldes de resilição unilateral com a devolução de todas as parcelas, devendo seguir o rito especifico da lei 9514/97" (fl. 625). Aduz que, " s e o objetivo do recurso é alterar a roupagem jurídica dada aos mesmo fatos, não se trata de hipótese de súmula 7 ou da súmula 5, isto é, é pressuposto para análise do Recurso Especial que se concorde com os fatos delimitados, ou seja, os fatos são incontroversos. Afinal, como está expresso, no acordão recorrido, Está se tratando de "rescisão" e não de resilição, que seria justamente a readequação jurídica necessária" (fl. 626). Alega, ainda, que "não é possível afastar o entendimento de que a rescisão é possível, ante as questões fáticas expostas e a vedação prevista nas súmulas 5 e 7 , o mesmo não pode ser dito da violação a lei 9.514/97. Afinal, a dita violação pressupõe a ocorrência de rescisão, mas a violação não está no reconhecimento da rescisão em si, mas sim nas suas consequências" (fl. 627). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA RESCISÃO COM BASE EM CLÁUSULAS DO AJUSTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 489, § 1º , IV e V, do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A possibilidade da rescisão contratual, nos termos em que colocada a questão nas razões recursais, demandaria, além da simples interpretação de cláusulas contratuais, nova incursão no acervo fático-probatório existente dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.