STJ AREsp 2524710
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO POSTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TEMA NÃO EXAMINADO. OMISSÃO DE JULGAMENTO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual não examinou a alegação trazida em embargos de declaração de que haveria preclusão pro judicato em relação à decisão que deferiu a produção de prova oral. 2. Tratando-se de tema em tese relevante para o julgamento da causa e que não pode ser examinado diretamente nesta Corte superior sob pena de supressão de instância, mostra-se mesmo necessário o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão apontada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DO PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APROSOJA) contra a DU PONT DO BRASIL S.A. (DU PONT) com o objetivo de afastar a cobrança indevida de royalties pela utilização da tecnologia Roundup Ready "RR", cuja patente caiu em domínio púbico em 2010, e, por consequência, obter a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelos seus associados (e-STJ, fls. 16/38). No curso do processo, o juiz de primeiro grau deferiu pedido da APROSOJA para produção de prova oral, com depoimento pessoal do representante legal da DU PONT. Em momento posterior, no entanto, voltou atrás e indeferiu o pedido, por entender que a prova oral não era necessária e, assim, cancelou a audiência designada para esse fim, declarando encerrada a instrução probatória. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, afirmando que não foram cobrados os royalts destacados na petição inicial (e-STJ, fls. 1.117/1.198 e 1.334/1.346). O Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação interposto em acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ROYALTIES SOBRE AS SEMENTES DE SOJA COM A TECNOLOGIA "ROUNDUP READY" (RR) - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA - MAGISTRADO QUE DETÉM LIBERDADE PARA DELIBERAR SOBRE A CONVENIÊNCIA E A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 370 DO CPC - ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - COBRANÇA E PAGAMENTO PELOS ROYALTIES NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DO DIREITO ALEGADO - ARTIGO 373, I, DO CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - . RECURSO DESPROVIDO. Merece ênfase a assertiva segundo a qual incumbe ao juiz, como destinatário da prova, analisar a necessidade ou não da sua realização (art. 370 do CPC), sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, podendo inclusive descartar aquelas consideradas inúteis e protelatórias ao andamento do processo. Portanto, de rigor a manutenção da sentença de improcedência, uma vez que a oitiva de testemunhas ou dos prepostos da empresa em nada se revelaria firme, ante a ausência de qualquer indício documental mínimo que comprove a cobrança dos royalties pela apelada, o que poderia ocorrer mediante a apresentação de indício de provas demonstrassem que a venda das sementes acarretaria tal pagamento, possibilitando, assim, a dilação probatória almejada. Nesse norte, em que pese o artigo 442 do Código de Processo Civil estabelecer que "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso", o inciso II do artigo 443, dispõe que será indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (e-STJ, fl. 1.561) Os embargos de declaração opostos por APROSOJA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.760/1.784). Irresignada, APROSOJA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando violação dos arts. 5º, 7º, 369, 370, 373, §1º, 375, 442, 489, §1º, 505 e 1.022, II, do CPC; 20, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando que (1) houve omissão acerca (1.a) da "distribuição dinâmica do ônus da prova, sobre o laudo unilateral no qual a sentença se pautou" (e-STJ, fl. 1.808); e (1.b) da alegação de preclusão pro judicato; (2) ficou caracterizado cerceamento de defesa porque não se mostra lícito que se impeça à parte a produção de provas e, de outro lado, se julgue improcedentes os pedidos .. sob o argumento de .. "insuficiência de provas" (e-STJ, fl.1.810) e se julgue com base em laudo produzido unilateralmente; (3) houve indevida cobrança de royalties que foram mascarados nos documentos contábeis; e (4) poderia o juiz voltar atrás e impedir a produção oral anteriormente deferida. O recurso não foi admitido na origem, mas o agravo que se seguiu foi conhecido para dar-lhe provimento em razão de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o TJMT teria sido omisso com relação ao tema da preclusão pro judicato identificado no item 1.a. A decisão monocrática de minha lavra ficou assim resumida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ROYALTIES. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 2.099). Nas razões do presente agravo interno, DU PONT alegou, em síntese, que o TJMT não incorreu em nenhuma omissão, sendo desnecessário o returno dos autos à origem para examinar a questão relativa à ocorrência de preclusão pro judicato. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.138/2.152 É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO POSTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TEMA NÃO EXAMINADO. OMISSÃO DE JULGAMENTO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual não examinou a alegação trazida em embargos de declaração de que haveria preclusão pro judicato em relação à decisão que deferiu a produção de prova oral. 2. Tratando-se de tema em tese relevante para o julgamento da causa e que não pode ser examinado diretamente nesta Corte superior sob pena de supressão de instância, mostra-se mesmo necessário o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão apontada. 3. Agravo interno não provido.