STJ REsp 2062322
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais: (i) não demonstram em que medida o Tribunal de origem teria incorrido em vulneração ao dispositivo legal apontado violado, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa; (ii) não impugnam fundamento apto a manter a conclusão do acórdão impugnado. Configurada a deficiência da fundamentação recursal, incidem à espécie os óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF. 3. Divergência interpretativa não comprovada, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, " a demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas" (AgInt no AREsp n. 1.829.180/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA contra decisão, assim ementada (fl. 552): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta impugnada a fundamentação do acórdão alegando: (i) "suspensões de segurança somente são capazes de inibir os efeitos de decisões judiciais que suspendem a exigibilidade dos créditos tributários (hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN), não repercutindo, jamais, sobre a suspensão da exigibilidade decorrente do depósito judicial do tributo (hipótese prevista no inciso II do art. 151 do CTN)" (fl. 566); (ii) "a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no entendimento de que o depósito serve para constituir e simultaneamente suspender a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual o direito ao depósito não poderia ser negado à justificativa de se tratar de crédito tributário ainda não constituído" (fl. 567); (iii) dissídio demonstrado, ao argumento de que "apresentou arrazoado demonstrando especificamente que o suporte fático das decisões, em que pese não idêntico, era fundamentalmente igual e que o direito federal aplicado em cada decisão foi diferente" (fl. 569). Impugnação a fls. 581-584. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais: (i) não demonstram em que medida o Tribunal de origem teria incorrido em vulneração ao dispositivo legal apontado violado, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa; (ii) não impugnam fundamento apto a manter a conclusão do acórdão impugnado. Configurada a deficiência da fundamentação recursal, incidem à espécie os óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF. 3. Divergência interpretativa não comprovada, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, " a demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas" (AgInt no AREsp n. 1.829.180/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021). 4. Agravo interno não provido.