Decisão · STJ

STJ AREsp 2593422

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, manteve decisão que deferiu a tutela provisória de suspensão de medidas constritivas incidentes sobre o bem. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HDI SEGUROS S.A., em face da decisão de fls. 232-237, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 52-56, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória securitária. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformismo do autor, que busca que a agravada efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento imobiliário após o aviso do sinistro (possível desmoronamento do imóvel decorrente de fortes chuvas). Imóvel adquirido pelo agravante que foi interditado pela Defesa Civil. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em razão do risco de desmoronamento e previsão constante da apólice securitária. Viabilidade da cobertura a fim de que a agravada arque com as parcelas do financiamento imobiliário a partir do aviso do sinistro, até melhor análise dos fatos em regular instrução processual. Recurso a que se dá provimento. Opostos embargos de declaração (fls. 83-91, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1130116, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 58-69, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 757 do CC/02, pois não há fundamento para o pagamento, desde logo, da indenização securitária, uma vez que o ora recorrido não reside no local do sinistro; Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de fixação de teto para as astreintes. Contrarrazões às fls. 83-91, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 232-237, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nas Súmulas 735 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 241-249, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 257-264, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, manteve decisão que deferiu a tutela provisória de suspensão de medidas constritivas incidentes sobre o bem. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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