Decisão · STJ

STJ EREsp 1357323

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2012-11-30publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PLEITO. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo interno, em homenagem à fungibilidade recursal, à instrumentalidade das formas e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. 2. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade haver divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada à luz do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MOTOR UNION SEGUROS S.A., AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. e ROYAL & SUNALLIANCE COMPANHIA DE SEGUROS que, doravante, serão recebidos como agravo interno. Nas razões deste agravo interno, as agravantes pretendem o provimento dos embargos de divergência para prevalecimento da orientação firmada no paradigma colacionado, a fim de dar-se provimento ao recurso especial, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, "inclusive para o fim de declarar nula as normas constantes do item 13 da Portaria n.º 03, de 19 de março de 1999, da Secretaria de Direito Econômico, órgão vinculado ao Ministério da Justiça" (fl. 1.243). Alegam equívocos e vícios na decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pois não se pretende discutir a possibilidade de pagamento da indenização com base em valor distinto daquele previsto na apólice, e sim defenderem a utilização de cláusulas contratuais que beneficiem tanto os segurados quanto a seguradora, ou seja, a declaração da possibilidade de formalização de contrato de seguro com cláusula de pagamento de indenização no valor de mercado do bem segurado. Aduzem, em síntese, que: 9. .. o acórdão enfrentado nos presentes autos adotou o entendimento de que "a cláusula que dispõe que a indenização será paga pelo preço médio do veículo no mercado, na data de ocorrência do sinistro, em verdade é abusiva"; Já a Colenda Quarta Turma desse STJ, julgando o mesmo tema, compreendeu que "não é abusiva a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro". 10. Portanto, com o devido respeito, está demonstrada a omissão na r. decisão embargada ao deixar de observar e manifestar-se fundamentadamente acerca do cotejo de similitude apresentado e que destaca expressamente a identidade entre os casos paradigma, julgado pela Colenda Quarta Turma do STJ, e o acórdão recorrido, proferido pela Colenda Segunda Turma deste STJ. (fls. 1.242/1.243) Requerem o provimento recursal ou a submissão do pleito a julgamento colegiado. A UNIÃO, ora agravada, apresentou impugnação e pleiteou a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos (fls. 1.248/1.257). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PLEITO. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo interno, em homenagem à fungibilidade recursal, à instrumentalidade das formas e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. 2. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade haver divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada à luz do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. Agravo interno improvido.
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