STJ AREsp 2580390
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão suscitada pela parte já nas razões de apelação com o intuito de balizar a causalidade da propositura dos embargos à execução fiscal, para fins de condenação em honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal desafiando decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte ex adversa por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a omissão que imputou como não respondida pelo Eg. TJDFT, com respeitosa vênia, é inexistente, pois a motivação alegada pelo Banco agravado está divorciada da realidade dos autos e daquilo que foi reconhecido por ele próprio na petição inicial dos embargos à execução" (fl. 680), asserindo que "não se sustenta a tese do Agravado, tida por não enfrentada pelo v. acórdão recorrido, no sentido de que o Distrito Federal, após a adesão ao REFIS, teria apresentado uma nova lista de créditos tributários para ser executados" (fl. 681). Argumenta ainda que "não há se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo v. acórdão recorrido, na medida em que a suposta omissão apontada pelo Banco agravado não muda o panorama que levou a Corte local a manter a sua condenação em honorários sucumbenciais" (fl. 682). Impugnação às fls. 688/694. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão suscitada pela parte já nas razões de apelação com o intuito de balizar a causalidade da propositura dos embargos à execução fiscal, para fins de condenação em honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido.