Decisão · STJ

STJ AREsp 2666930

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 319-320). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 257): APELAÇÃO CÍVEL. Seguro habitacional. Cobertura securitária. Invalidez permanente do mutuário. Sentença de parcial procedência, declarando a quitação parcial do contrato, em relação às parcelas vencidas após a data do sinistro. Irresignação das rés. Ilegitimidade passiva da CDHU. Não configuração. Relação de consumo configurada. Responsabilidade solidária da CDHU e da Seguradora perante o consumidor (Artigos 2º, 3º, 7º, parágrafo único e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes do A. STJ. Prejudicial de mérito. Prescrição. Termo inicial a partir da concessão da aposentadoria previdenciária por invalidez. Mutuário que é beneficiário do seguro habitacional, e não segurado direto. Inaplicabilidade da prescrição ânua do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. Aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Tese rejeitada. Mérito. Comunicação do sinistro devidamente comprovada. Mora do segurado no pagamento do prêmio. Circunstância que, per si, não inibe o pagamento da indenização. Necessidade de constituição em mora mediante a interpelação específica, não comprovada nos autos. Inteligência do art. 763 do CPC. Enunciado 376 do CEJ. Precedente do STJ. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e que não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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