Decisão · STJ

STJ AREsp 2568766

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRINEI SCHNEIDER em face do acórdão proferido pelo colegiado desta Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 638-639 e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. A correta impugnação do óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a indicação de precedentes atuais de que o entendimento desta Corte Superior não estaria mesmo no sentido do acórdão recorrido. 2. Agravo interno desprovido. Nas razões dos embargos de declaração (fls. 648-652 e-STJ), alega o insurgente, precipuamente, existir negativa de prestação jurisdicional pela reprodução dos fundamentos da decisão monocrática e erro material sobre a incidência do art. 932, III, do CPC. Impugnação às fls. 657-658 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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