Decisão · STJ

STJ HC 869607

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. As instâncias concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas, comprovando a prática do tráfico de drogas pelo paciente. 2. In casu, verificou-se que o paciente tem relações com integrantes de organização criminosa em todo o país, residindo no nascedouro da facção, e de lá coordenava diversas atividades criminosas, por intermédio de terceiros, principalmente tráfico ilícito de entorpecentes para cidades do estado do Ceará , ressaltando-se que, no ato da prisão do acusado, foram encontrados entorpecentes com um comparsa. 3. Não há que se falar em absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, haja vista que esta Corte Superior possui o entendimento de que "o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa" (AgRg no HC n. 820.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 4. A inversão do julgado, a fim de absolver o paciente, nos termos pretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE ARAÚJO COSTA contra decisão que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 27 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, mais 486 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13 e 33, c/c o art. 40, V e VII, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 14-50). Interposta apelação defensiva, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena do paciente a 17 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão, mais 267 dias-multa, nos autos da Apelação Criminal n. 0192355-31.2019.8.06.0001. Segue a ementa do acórdão (fls. 51-52): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 2º, §§2º E 3º DA LEI Nº12.850/2013; ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS V E VII, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 2º, §§2º E 3º DA LEI 12.850/2013. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CONSTATADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. DIÁLOGOS CONSTANTES NOS AUTOS. RÉU QUE EXERCIA PODER DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRA COMANDO DA CAPITAL (PCC). FACÇÃO AMPLAMENTE CONHECIDA PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. 1.2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS CRIMES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECEDENTE. STJ E TJCE. 2. DA REVISÃO DA DOSIMETRIA. ART. 2º, §§2º E 3º DA LEI 12.850/2013. 1ª FASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. PENA-BASE REDIMENSIONADA. 2ª FASE. SEM REPAROS. 3ª FASE. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. 2.1 DA REVISÃO DA DOSIMETRIA. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS V E VII, DA LEI Nº 11.343/2006. 1ª FASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. PENA-BASE REDIMENSIONADA. 2ª FASE. SEM REPAROS. 3ª FASE. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. PENA DE MULTA MANTIDA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS 2.2 DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 17 (DEZESSETE) ANOS, 7 (SETE) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 267 (DUZENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA. 2.3 REGIME INICIAL DE PENA RATIFICADO NO FECHADO. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. Daí a impetração de writ nesta Corte Superior, no qual a defesa sustentou a ausência de materialidade delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas, destacando que a autoridade sentenciante reconheceu a inexistência de apreensão de drogas em posse do acusado. Alega que "não é possível admitir a manutenção da condenação por tráfico de drogas quando não há a apreensão do entorpecente e o devido laudo pericial, ainda que porventura existam provas testemunhais ou interceptações telefônicas apontando a suposta traficância" (fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, em razão da ausência de materialidade (falta de apreensão de droga), nos termos do art. 386, II, do CPP. A liminar foi indeferida (fls. 83-85). As informações foram prestadas (fls. 93-98, 99-106 e 108-112). O Ministério Público Federal se manifestou a favor da denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 113): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/13, E ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V E VII, TODOS DA LEI Nº 11.343/06). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS EM POSSE DO PACIENTE QUE NÃO AFASTA A MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COMO INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVA TESTEMUNHAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Na sequência, a ordem foi denegada (fls. 121-126). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os termos da inicial e sustenta a manifesta ausência de materialidade delitiva, ressaltando que, "embora não tenha sido apreendido qualquer tipo de drogas em posse do paciente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmou a condenação pelo crime de tráfico de drogas" (fl. 135). Afirma que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é forte no sentido de que a análise a ser feita sobre o entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva" (fl. 135). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, pugnando pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. As instâncias concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas, comprovando a prática do tráfico de drogas pelo paciente. 2. In casu, verificou-se que o paciente tem relações com integrantes de organização criminosa em todo o país, residindo no nascedouro da facção, e de lá coordenava diversas atividades criminosas, por intermédio de terceiros, principalmente tráfico ilícito de entorpecentes para cidades do estado do Ceará , ressaltando-se que, no ato da prisão do acusado, foram encontrados entorpecentes com um comparsa. 3. Não há que se falar em absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, haja vista que esta Corte Superior possui o entendimento de que "o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa" (AgRg no HC n. 820.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 4. A inversão do julgado, a fim de absolver o paciente, nos termos pretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
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